Pensão por morte sem carteira assinada: o caso em que uma reportagem de jornal provou o vínculo

Pensão por morte sem carteira assinada — recorte de jornal antigo, retrato de mãe e filho e caderno sobre mesa, estrada madeireira ao fundo

Ao longo de mais de doze anos atuando com Previdência na região amazônica, alguns casos ficam marcados. Este é um deles. Uma trabalhadora contratada como cozinheira de um acampamento de extração de madeira, sem carteira assinada, que morreu em um acidente no retorno do trabalho — e um filho pequeno que quase ficou sem a pensão por morte porque, no papel, era como se aquele trabalho nunca tivesse existido. Neste artigo, conto como esse caso foi revertido na Justiça e o que ele ensina sobre um direito que muita gente não conhece: o trabalhador sem registro também é segurado do INSS desde o primeiro dia de trabalho.

O caso: trinta dias de trabalho, nenhum papel assinado

Ela morava em uma cidade pequena do Baixo Amazonas e foi contratada para cozinhar em um acampamento madeireiro, no meio da mata. A proposta era ficar trinta dias. Como acontece com frequência na nossa região, ela seguiu direto para o acampamento — não houve tempo (nem, da parte do empregador, intenção) de assinar a carteira ou formalizar qualquer coisa.

Ela cumpriu os trinta dias de trabalho. No retorno, viajando em um caminhão carregado de toras, o veículo sofreu um acidente. Ela não resistiu. Deixou um filho pequeno.

O acidente teve repercussão e foi noticiado pela imprensa da época. Mas a família, morando na mesma região onde a madeireira operava, decidiu não entrar com ação trabalhista para reconhecer o vínculo — uma escolha que quem conhece a realidade do interior da Amazônia entende sem precisar de muita explicação. O resultado prático: nenhum documento formal ligava a trabalhadora à empresa. Sem carteira, sem contrato, sem contracheque, sem CNIS.

O que a lei diz: empregado sem registro é segurado do INSS

Aqui está o ponto central que muita família desconhece. Quem trabalha como empregado — mesmo sem carteira assinada — é segurado obrigatório da Previdência Social (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991). A filiação nasce do trabalho, não do papel.

E mais: a obrigação de recolher as contribuições é do empregador, não do trabalhador (arts. 30 e 33 da Lei nº 8.212/1991). Se a empresa não registrou e não recolheu, quem responde por isso é ela — o segurado e seus dependentes não podem ser prejudicados por uma omissão que não foi deles. Os tribunais reconhecem a chamada presunção de recolhimento em favor do empregado.

Some-se a isso uma característica da pensão por morte que faz toda a diferença: ela não exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Não é preciso um número mínimo de contribuições. Basta que a pessoa falecida tivesse qualidade de segurada na data do óbito — e, como vimos, um único dia de trabalho como empregada já garante essa qualidade. No caso dela, os trinta dias no acampamento bastavam.

O desafio: como provar um vínculo que só existiu de fato?

O direito existia. O problema era a prova. A Justiça não aceita prova exclusivamente testemunhal para reconhecer tempo de trabalho — é preciso um início de prova material: algum documento da época que aponte para aquele trabalho (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Neste caso, o documento que existia era um só: a reportagem publicada na época do acidente, noticiando que uma funcionária da madeireira havia morrido no acidente com o caminhão de toras. Um recorte de jornal virou a peça-chave do processo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por falta de provas. Recorremos. Na Turma Recursal, sustentamos que a reportagem era documento contemporâneo aos fatos, produzido por terceiro sem qualquer interesse na causa, e que apontava exatamente o que precisava ser provado: que ela trabalhava para a empresa quando morreu. A sentença foi reformada. Hoje, o filho recebe a pensão por morte.

A prescrição não corre contra o filho menor

Outro ponto técnico que salvou esse caso: o tempo. Entre o óbito e a decisão final se passaram anos — e normalmente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos prescreveriam. Mas contra o absolutamente incapaz não corre prescrição (art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e arts. 3º e 198, I, do Código Civil). Como o dependente era menor, ele não perdeu os valores pelo caminho, e a pensão de filho é devida até os 21 anos de idade.

E o contratado da prefeitura? O mesmo direito vale para o serviço público

Esse raciocínio não vale só para a iniciativa privada. Uma situação que atendo com enorme frequência na região é a da família que perde um trabalhador contratado pela administração pública — o temporário da prefeitura, a merendeira, o vigia, o professor contratado, o pessoal de serviços gerais — e, ao pedir a pensão por morte, descobre que não há qualquer registro daquele trabalho no CNIS. A pessoa passou anos servindo ao município e, para o sistema do INSS, é como se nunca tivesse trabalhado. O pedido de pensão é negado por “falta de qualidade de segurado”.

A lógica jurídica é a mesma do caso da cozinheira. O contratado temporário e o ocupante de cargo em comissão, nos municípios sem regime próprio de previdência, são segurados do INSS — e quem tinha a obrigação de declarar e recolher era o ente público. Se a prefeitura não lançou o vínculo no sistema, essa omissão é dela, não do trabalhador; e ela não pode custar a pensão dos dependentes. O direito existe, desde que se prove que a pessoa falecida estava trabalhando, exercendo a sua função: contracheques e fichas financeiras, portarias de nomeação, publicações em diário oficial, declarações do órgão, folhas de ponto — e até fotografias e registros da época, complementados por testemunhas. Provado o exercício da função na data do óbito, a qualidade de segurado está demonstrada e a pensão por morte é devida, sem exigência de carência.

Esse universo dos vínculos com o poder público que não aparecem (ou aparecem errados) no CNIS é tão comum que dediquei um artigo inteiro a ele — explico lá como identificar o problema no extrato e qual documento resolve cada situação: Vínculo em aberto no CNIS: por que o INSS acha que você ainda está trabalhando.

Por que isso importa tanto na nossa região

A informalidade não é exceção na Amazônia — é a regra em boa parte das atividades: acampamentos madeireiros, garimpos, barcos, serrarias, casas de farinha, trabalho doméstico. Gente que trabalha de verdade, todos os dias, sem que nenhum papel registre isso.

Quando acontece uma tragédia, a primeira resposta que a família ouve — às vezes do próprio balcão do INSS — é “não tem direito porque não tinha carteira assinada”. Isso está errado. O que a lei exige é o trabalho, e o trabalho pode ser provado: uma notícia da época, uma foto, um bilhete de pagamento, uma ficha do hospital ou do sindicato, um registro de ocorrência. Cada documento que mencione aquela atividade pode virar o início de prova material que abre a porta da Justiça. É a mesma lógica que aplico nos casos do segurado especial ribeirinho, em que a vida não cabe nos documentos que o INSS espera — e ainda assim o direito existe.

Perguntas frequentes

Quem trabalhou sem carteira assinada tem direito a benefício do INSS?

Sim. O empregado é segurado obrigatório desde o primeiro dia de trabalho, mesmo sem registro. A obrigação de recolher as contribuições é do empregador, e a falta dele não pode prejudicar o trabalhador ou seus dependentes.

Pensão por morte exige carência ou tempo mínimo de contribuição?

Não. A pensão por morte é isenta de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O que se exige é que a pessoa falecida tivesse qualidade de segurada na data do óbito e que o dependente comprove essa condição.

Como provar um vínculo de trabalho que nunca foi registrado?

Com início de prova material: qualquer documento da época que aponte para o trabalho — reportagens, fotografias, recibos, anotações, fichas de atendimento, registros policiais — complementado por testemunhas. A prova exclusivamente testemunhal não é aceita.

Uma reportagem de jornal pode ser usada como prova no INSS ou na Justiça?

Pode. Uma notícia publicada na época dos fatos é documento contemporâneo, produzido por quem não tem interesse no processo. Foi exatamente esse tipo de prova que garantiu a pensão no caso relatado neste artigo.

O filho menor perde as parcelas antigas pela demora em entrar com o pedido?

Não. Contra o absolutamente incapaz não correm prescrição nem decadência. O menor pode receber os valores desde a data do óbito, e a pensão de filho é paga até os 21 anos.

E se a família não quiser (ou não puder) processar o empregador?

A ação previdenciária é movida contra o INSS, não contra a empresa. É possível buscar a pensão por morte sem qualquer ação trabalhista — foi o que aconteceu neste caso. Cada situação, porém, precisa ser avaliada individualmente.

Quem era contratado da prefeitura e não aparece no CNIS deixa pensão por morte?

Sim. Nos municípios sem regime próprio, o contratado temporário é segurado do INSS, e a obrigação de declarar e recolher era do ente público. Provando-se que a pessoa falecida exercia a função — com contracheques, portarias, declarações do órgão e testemunhas —, os dependentes têm direito à pensão por morte.

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Sobre o autor

Heverton Dias Tavares é advogado (OAB/PA 19.089-A, OAB/TO 4.942 e OAB/AP 6.413-A) com mais de 12 anos de atuação em Direito Previdenciário. Atende o Baixo Amazonas e o Baixo Xingu presencialmente e todo o Brasil de forma on-line, com milhares de processos previdenciários conduzidos junto ao INSS e à Justiça Federal.

Nota do autor: o caso relatado é real e foi anonimizado para preservar a família. Cada situação previdenciária tem particularidades próprias e exige análise individual — este artigo tem caráter exclusivamente informativo. Para uma avaliação do seu caso, entre em contato.

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