Doença de coluna no trabalhador rural amazônico: quando a função agrava a incapacidade

Trabalhador rural amazônico com a mão na região lombar, ao lado de uma casa de farinha — o esforço físico que afeta a coluna.

Atendo, quase toda semana, uma mesma cena com nomes diferentes.

Chega uma pessoa que passou a vida arrancando mandioca, subindo no açaizeiro, carregando ouriço de castanha mata adentro, tirando leite de búfala antes do sol nascer ou puxando rede dentro da canoa. A coluna travou. Vem dor que desce pela perna, dormência nas mãos, e um relato que eu escuto com frequência: “doutor, minha perna falha, eu caio.” A pessoa faz a perícia. E recebe um laudo dizendo que a doença “não incapacita”.

Não incapacita para quê? É essa pergunta que quase nunca é feita — e é ela que decide o direito.

Escrevo este texto para explicar uma ideia simples, que a lei prevê e que a realidade da nossa região torna evidente: incapacidade não é a doença sozinha. É a doença somada à função que a pessoa exerce. E a função de quem vive da terra, da mata e do rio na Amazônia é das mais pesadas que existem.

O que a lei realmente exige: doença em relação ao trabalho

Os dois benefícios por incapacidade da Previdência não falam em “doença grave” no abstrato. Falam em incapacidade para o trabalho.

  • O auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) está no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e protege quem fica incapacitado “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.
  • A aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) está no art. 42 e ampara quem é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Repare na expressão: atividade habitual. A lei não pergunta se a pessoa consegue, em tese, fazer “algum” trabalho. Pergunta se ela consegue continuar fazendo o trabalho dela.

E aqui está o ponto que muda tudo: a mesma hérnia de disco, o mesmo desgaste na lombar, a mesma cervical comprometida têm um peso completamente diferente conforme o que a pessoa faz da vida. Para quem trabalha sentado numa sala com ar-condicionado, uma lombalgia pode ser um transtorno que se administra. Para quem precisa arrancar mandioca curvado o dia inteiro, essa mesma lombalgia é o fim da capacidade de sustentar a família.

Doença mais função gera incapacidade. É essa conta que a perícia precisa fazer.

A função real de quem vive da terra e do rio

Quem nunca esteve aqui imagina “trabalho rural” como uma coisa genérica. Não é. Cada atividade da nossa região castiga a coluna de um jeito específico — e é preciso descrever isso, porque não está escrito em lugar nenhum.

A mandioca e a farinha

Na nossa região, a cultura da mandioca é força de trabalho de famílias inteiras. E é braçal do começo ao fim: arrancar a mandioca do chão, um esforço de tronco e lombar repetido centenas de vezes; ralar; prensar; e torrar no forno a lenha, mexendo o tacho por horas, no calor, com movimento contínuo de ombro e coluna. Não é uma etapa pesada — é uma cadeia inteira de esforço, do roçado ao forno.

O açaí

A colheita exige subir no açaizeiro, muitas vezes com a peçonha, em altura, sustentando o próprio corpo e a carga. É esforço de coluna, de ombro e de membros que se repete safra após safra.

A castanha-do-pará

O extrativista apanha o ouriço — que é pesado — e o carrega por longas distâncias, dentro da mata, em terreno inclinado, por trilhas. Não existe estrada nem carrinho. O peso vai nas costas de quem colhe.

O búfalo

Nas áreas de criação, a ordenha é diária, quase sempre de madrugada, em movimento repetitivo, sem qualquer ergonomia. É trabalho silencioso que vai desgastando a coluna e os punhos ano após ano.

A pesca artesanal

Quem pesca para vender puxa rede — com a malha permitida — em posição sentada e prolongada dentro da canoa, remando, com todo o esforço concentrado no tronco e nos braços. Para uma coluna lombar ou cervical já comprometida, esse é o tipo de exigência que agrava rápido.

Em todas elas, os relatos que ouço se repetem: dormência descendo pelas pernas, formigamento nas mãos, perda de força, o joelho ou a perna que “falha” e leva à queda. São sinais que, na medicina, apontam para comprometimento neurológico — e que, na vida real, significam uma pessoa tentando trabalhar com um corpo que já não responde.

O trabalho que começa cedo — e o que a Justiça já reconheceu

Há uma parte dessa realidade que é preciso dizer com franqueza, sem romantizar e sem esconder. Na Amazônia, o trabalho da família é isso mesmo: um trabalho de todos. As crianças, hoje, vão à escola — inclusive nas comunidades de rio. Mas ajudar na lida desde cedo faz parte da cultura e, muitas vezes, da própria necessidade: a farinha, o açaí e a pesca dependem do envolvimento da família inteira. É assim que se aprende o ofício e é assim que a casa se sustenta.

Isso tem duas consequências que interessam ao Direito Previdenciário.

A primeira é física. Quando o corpo começa a carregar peso e a repetir esforço ainda na infância, o desgaste da coluna não começa aos quarenta anos — começa muito antes. Uma pessoa de cinquenta anos, na nossa região, pode ter quatro décadas de esforço acumuladas nas costas. A perícia que enxerga só a idade no documento não enxerga a idade real da coluna.

Aqui falo do que a prática me mostra, não de estudo científico: quem começa a trabalhar pesado antes mesmo de o corpo terminar de se formar tende a se desgastar mais rápido do que quem só começou adulto. E há um detalhe que reforça essa percepção — a própria lei já presume que a vida do trabalhador rural é mais desgastante. Não por acaso, ela fixa uma idade de aposentadoria menor para o segurado especial: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, contra 65 e 62 do trabalhador urbano. O que eu vejo todos os dias no atendimento e o que a lei presume apontam para o mesmo lugar.

A segunda é jurídica, e é decisiva. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 956.558 (relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), firmou que não há idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural exercido na infância, para fins previdenciários. Nas palavras do julgado, “não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes”, porque computar esse tempo é “o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante”.

O raciocínio é este: a proibição do trabalho infantil existe para proteger a criança. Seria um contrassenso usar essa proteção contra ela — negando, lá na frente, o tempo de um trabalho que de fato existiu. A norma que protege não pode se tornar a norma que prejudica. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) segue a mesma linha e tem reafirmado esse entendimento.

Para o trabalhador rural amazônico, isso significa duas coisas ao mesmo tempo: o tempo trabalhado desde cedo conta — e o corpo que hoje adoece carrega, comprovadamente, uma vida inteira de esforço.

Por que o ambiente de trabalho amazônico precisa entrar na perícia

Existe um problema estrutural que quase ninguém enxerga de fora.

O trabalhador com carteira assinada tem a função dele documentada. A empresa é obrigada a manter registros do que ele faz e dos riscos a que se expõe. Há papel descrevendo a atividade.

O segurado especial — o ribeirinho, o extrativista, o agricultor familiar, o pescador artesanal — não tem nada disso. Ninguém mapeou o ambiente de trabalho dele. Não existe documento oficial dizendo que arrancar mandioca sobrecarrega a lombar, que carregar ouriço na mata comprime a coluna, que remar horas agrava uma hérnia. O esforço é real, diário, por décadas — mas é invisível no papel.

Quando a perícia — muitas vezes feita à distância, por quem nunca pisou na várzea — recebe só o exame e o CID, sem nenhuma descrição da função, o resultado é previsível: avalia-se a doença no vácuo, como se aquela pessoa pudesse voltar a “trabalhar” numa realidade que não é a dela. E o benefício é negado.

Por isso, no caso do trabalhador rural amazônico, descrever a função exercida não é detalhe — é o centro da prova. Sem isso, a perícia não tem como fazer a conta que a lei manda fazer.

O que os tribunais já reconhecem

Esse raciocínio não é invenção. É o que a Justiça especializada consolidou.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), que uniformiza a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula 47:

“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Traduzindo: mesmo quando a perícia diz que a incapacidade é apenas “parcial”, é obrigatório olhar quem é aquela pessoa — a idade, a escolaridade, a região onde vive, a profissão, a possibilidade real de arrumar outro trabalho. Um extrativista de sessenta anos, com pouca escolaridade, morando a horas de barco da cidade, com a coluna comprometida, não tem para onde ser “reabilitado”. Na prática, a incapacidade parcial é total.

Há, porém, o outro lado, na Súmula 77 da mesma TNU:

“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

Ou seja: a análise das condições pessoais só entra depois que se reconhece alguma incapacidade. Se a perícia disser que não há incapacidade nenhuma, a discussão morre ali. É exatamente por isso que a batalha começa antes — em fazer a perícia enxergar a incapacidade em relação à função real, e não a uma função genérica que aquela pessoa nunca exerceu.

O que costuma ajudar a demonstrar isso

Não existe fórmula, e cada caso é um caso. Mas, na experiência do dia a dia, o que costuma fazer diferença é justamente traduzir a função para dentro do processo:

  • Laudos e relatórios do médico que acompanha a pessoa, com o diagnóstico, os achados neurológicos (dormência, perda de força) e a relação com o esforço físico.
  • Os exames que existirem — e, quando faltam, os caminhos para não deixar o direito depender só de uma imagem que não há na região (tema do artigo “doença de coluna quando faltam exame e perícia”).
  • Uma descrição honesta e detalhada da atividade: o que a pessoa faz, quantas horas, com que peso, em que posição, há quantos anos. Isso o exame não mostra — precisa ser dito.
  • Prova de que é segurado especial e de como é a lida na nossa região (assunto do artigo “segurado especial amazônico”).
  • Quando cabível, testemunhas da comunidade que conhecem o trabalho.

O objetivo de tudo isso é um só: permitir que quem avalia faça a conta certa — doença mais função —, em vez de olhar a doença isolada de uma vida de trabalho que ela não conhece.

Perguntas frequentes

Tenho hérnia de disco. Tenho direito a benefício do INSS?

Não é o diagnóstico, sozinho, que garante o benefício. O que a lei exige é a incapacidade para a sua atividade habitual (art. 59 e art. 42 da Lei nº 8.213/91). Uma hérnia pode não incapacitar um trabalho leve e, ao mesmo tempo, incapacitar quem exerce esforço físico pesado, como o trabalhador rural. Por isso a função exercida é decisiva.

A perícia disse que minha incapacidade é só “parcial”. Perdi o benefício?

Não necessariamente. Segundo a Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais — idade, escolaridade, profissão e a realidade da região. Em muitos casos, essa análise mostra que, na prática, não há como reinserir aquela pessoa no mercado, e a incapacidade parcial equivale à total.

Sou agricultor/pescador e não tenho documento que descreva meu trabalho. Isso atrapalha?

É uma dificuldade real, porque o trabalho rural informal não é mapeado como o do empregado com carteira. Mas isso não elimina o direito: a função pode ser demonstrada por relato detalhado, laudos que a descrevam, testemunhas da comunidade e o conjunto de provas do caso.

O trabalho rural que fiz quando criança conta para o INSS?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça firmou que não há idade mínima para reconhecer o trabalho rural exercido na infância, para fins previdenciários (AREsp 956.558, 1ª Turma). A proibição do trabalho infantil existe para proteger a criança e não pode ser usada para negar o direito de quem efetivamente trabalhou. Uma vez comprovado, o período deve ser computado.

Dormência nas pernas e nas mãos e quedas têm relação com a coluna?

Podem ter. Dormência, perda de força e quedas são sinais que frequentemente apontam para comprometimento neurológico ligado à coluna e devem ser registrados pelo médico que acompanha. Quem avalia isso clinicamente é o médico; aqui trato apenas do reflexo previdenciário.

O INSS pode negar mesmo eu não conseguindo mais trabalhar?

Pode, e acontece — sobretudo quando a perícia avalia a doença sem considerar a função real exercida. Nesses casos, o caminho é demonstrar, com provas, a incapacidade para a atividade habitual e, se for o caso, discutir a questão na via administrativa ou judicial.

Trabalho na roça e na pesca ao mesmo tempo. Isso muda alguma coisa?

A multiatividade é comum na nossa região e não descaracteriza o segurado especial. Para a análise da incapacidade, o que importa é que todas essas atividades exigem esforço físico — o que costuma reforçar, e não enfraquecer, o quadro de incapacidade para o trabalho habitual.

Tive meu benefício negado na perícia do INSS. Ainda tenho o que fazer?

Uma negativa na perícia não é, necessariamente, o fim do caminho. O primeiro passo é entender o motivo da negativa. A partir daí, há caminhos — pedir reconsideração ou recurso na via administrativa, ou levar a questão à Justiça —, sempre reunindo a prova que faltou, em especial a descrição da função exercida e os laudos do médico que acompanha. Cada caso depende de análise individual.

O perito disse que eu posso trabalhar, mas eu não consigo. E agora?

A conclusão da perícia não é definitiva nem imune a questionamento. Se ela avaliou a doença sem considerar a sua atividade habitual — o esforço real que o seu trabalho exige —, é justamente esse o ponto a demonstrar. O caminho costuma passar por reunir laudos e uma descrição detalhada da função e discutir a questão na via adequada.

Trabalhei a vida toda na roça e no rio e nunca contribuí para o INSS. Tenho direito a alguma coisa?

Pode ter. O segurado especial — o agricultor familiar, o pescador artesanal, o extrativista — pode ter direito a benefícios como o auxílio por incapacidade e a aposentadoria sem ter contribuído mês a mês, desde que comprove a atividade rural. O ponto sensível é sempre a prova da atividade.

A dor na coluna já não me deixa trabalhar na roça. Isso é motivo de benefício?

Pode ser. O que a lei exige é a incapacidade para a sua atividade habitual — e o trabalho de quem vive da roça, do rio ou da mata é de grande esforço físico. Uma condição de coluna que impeça esse trabalho pode, sim, configurar incapacidade. A análise é individual e depende de prova médica e da descrição da função.

Moro longe e é difícil chegar até a perícia. Isso pode prejudicar meu pedido?

A dificuldade de acesso é uma realidade da nossa região e faz parte do contexto que deve ser considerado, não um motivo para desistir do direito. O importante é não perder os prazos e registrar as dificuldades enfrentadas. Quando falta exame ou estrutura por perto, há caminhos para não deixar o direito depender só disso.


Nota do autor. Escrevo com base no que vejo todos os dias no atendimento, no Baixo Amazonas e no Baixo Xingu. Cada caso é único e depende de análise individual; este texto é informativo e não substitui a orientação sobre uma situação concreta.

Sobre o autor. Heverton Dias Tavares é advogado dedicado ao Direito Previdenciário, inscrito na OAB/PA (19.089-A), OAB/TO (4.942) e OAB/AP (6.413-A). Atua no Baixo Amazonas e no Baixo Xingu e atende de forma on-line em todo o Brasil, com foco na realidade previdenciária amazônica.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso. Em caso de dúvida, o caminho é buscar orientação — contato.

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