IN 173/2024 do INSS: o que ela mudou de fato — e o que isso significa para o MEI na Amazônia

Se você chegou aqui procurando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 173, de 6 de setembro de 2024, a resposta direta é esta:
A IN 173/2024 não é uma norma nova do INSS. Ela é uma alteração pontual da IN PRES/INSS nº 128/2022 — e mudou um único dispositivo: o art. 90, inciso XXXVIII, que trata do Microempreendedor Individual (MEI).
Foi assinada em 6 de setembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de setembro de 2024. O texto oficial da norma consolidada — a IN PRES/INSS nº 128/2022, que a IN 173 altera — está disponível no Diário Oficial da União. É essa a norma que você deve consultar para saber a regra aplicável ao seu caso.
Se você esperava encontrar aqui uma reforma de regras de benefício, pode economizar tempo: não é isso. Mas há duas coisas que valem a leitura — onde está a norma que você provavelmente procura e o que essa mudança significa para quem trabalha por conta própria na nossa região.
Onde está a norma que regula o INSS de verdade
Esta é a confusão mais comum, e vale desfazer.
A norma que disciplina, no dia a dia, como o INSS aplica o direito previdenciário é a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. É ela que o servidor consulta para analisar o seu pedido. É um texto extenso, com centenas de artigos, e é a referência real.
A IN 128/2022 vai sendo alterada por outras instruções normativas ao longo do tempo. Algumas dessas alterações:
| Norma | Data | O que fez |
|---|---|---|
| IN 170/2024 | 4 de julho de 2024 | Incluiu o inciso XXXVI no art. 116 — declaração do INCRA como prova para remanescentes de comunidades quilombolas |
| IN 173/2024 | 6 de setembro de 2024 | Alterou o art. 90, inciso XXXVIII — definição do MEI |
| IN 188/2025 | 8 de julho de 2025 | Revogou os arts. 197, 242, 257-A e a Seção 3 do art. 317, entre outras alterações |
Ou seja: quando alguém diz “mudou a norma do INSS”, quase sempre está falando de mais uma alteração na IN 128/2022 — que continua em vigor como o texto consolidado.
Dica prática: se você precisa consultar a regra aplicável ao seu caso, procure a IN 128/2022 com as alterações posteriores, não a instrução isolada que saiu no jornal.
O que exatamente a IN 173/2024 mudou
A alteração recai sobre o art. 90, inciso XXXVIII, da IN 128/2022, e tem natureza técnica: alinha a definição de MEI usada pelo INSS àquela da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Passa a considerar MEI o empresário individual que:
- se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil;
- tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, dentro do limite fixado na lei complementar;
- e opte pelo recolhimento mensal de valores fixos de tributos e contribuições pelo Simples Nacional, nos termos dos arts. 18-A, 18-C e 18-F da LC nº 123/2006.
É harmonização de conceito, não criação de direito ou de obrigação nova. Na prática, uniformiza o entendimento sobre quem o INSS considera MEI para fins previdenciários.
Por que isso importa no Baixo Amazonas e no Baixo Xingu
Aqui a mudança deixa de ser técnica e vira assunto concreto.
O MEI se espalhou pela nossa região como forma de formalizar a venda de açaí, de farinha, de polpa, de pescado, de artesanato. É comum a família que sempre viveu de extrativismo e roça abrir um MEI para conseguir emitir nota, vender para a prefeitura, participar de programa de alimentação escolar ou acessar crédito.
E aí aparece a pergunta que eu mais escuto no atendimento:
“Doutor, se eu abrir MEI, eu perco a minha aposentadoria de segurado especial?”
A resposta honesta é: depende — e é justamente por isso que vale conversar antes de abrir.
O que a lei diz
O art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91 trata das situações que não descaracterizam o segurado especial. Entre elas está a participação como empresário individual, mas sob condições cumulativas:
- o exercício da atividade rural precisa ser mantido;
- a pessoa jurídica deve se compor apenas de segurados de igual natureza;
- e deve ter sede no mesmo município onde a atividade é desenvolvida, ou em município limítrofe.
Fora dessas condições, a formalização pode, sim, comprometer o enquadramento.
O ponto que mais pega por aqui
Há uma hipótese específica que merece atenção redobrada na nossa realidade: o beneficiamento da produção que passa a se sujeitar ao IPI.
A transformação artesanal do que a própria família produz é compatível com a condição de segurado especial. Mas, quando esse beneficiamento assume feição industrial e passa a atrair a incidência do imposto, a leitura muda.
Isso é sensível aqui porque é exatamente essa a rota natural de crescimento de quem trabalha com açaí e mandioca: primeiro vende o fruto, depois a polpa, depois quer beneficiar melhor, embalar, escalar. Cada passo nessa escada aproxima da linha que separa o produtor familiar do empresário.
Não é motivo para não crescer. É motivo para saber onde está a linha antes de cruzá-la sem perceber.
O MEI como segurado: o que ele garante e o que não garante
Vale registrar, porque muita gente abre MEI achando que resolve a aposentadoria e descobre tarde que não é bem assim.
O MEI recolhe, a título de contribuição previdenciária, 5% do salário mínimo por mês, dentro do valor fixo do Simples Nacional.
Com essa contribuição, o MEI tem acesso a:
- aposentadoria por idade;
- benefícios por incapacidade;
- salário-maternidade;
- e, para os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Sempre observados os requisitos de carência e as demais condições de cada benefício.
O que a contribuição de 5% não alcança:
- a aposentadoria por tempo de contribuição e as regras de transição a ela ligadas.
Para que o tempo como MEI conte também para essa finalidade, é preciso complementar a contribuição em 15% sobre o salário mínimo, com o código de recolhimento próprio. É uma providência simples, mas que precisa ser feita no tempo certo — e quase ninguém avisa.
Antes de abrir MEI, três perguntas
Para quem é ou pode ser segurado especial, sugiro responder a estas perguntas antes de formalizar:
- A atividade rural, extrativista ou pesqueira vai continuar sendo exercida em regime de economia familiar? Se a resposta for não, a discussão é outra.
- A atividade do MEI é a comercialização do que a própria família produz, ou é outra coisa? Vender o próprio açaí é diferente de comprar de terceiros para revender.
- O que vou fazer é venda ou é industrialização? É aqui que mora o risco.
E, em qualquer caso: guarde tudo. Notas, comprovantes, declarações, o registro do que era produzido antes e depois. O histórico documental é o que sustenta a tese quando o INSS questiona.
O cadastro não decide sozinho
Preciso acrescentar um ponto, porque ele evita muito medo desnecessário.
O que consta no cadastro da empresa — o CNAE, a descrição da atividade, o enquadramento escolhido no momento da abertura — não é, por si só, o que define a condição previdenciária da pessoa. O que se analisa é a atividade realmente exercida.
No atendimento eu vejo isso o tempo todo. Famílias que vendem polpa de cupuaçu, de graviola, de açaí e de outros frutos típicos da região, com um MEI aberto para poder emitir nota, e que continuam sendo — de fato e de direito — segurados especiais. A polpa é do fruto que a própria família colhe. O trabalho é o mesmo de sempre. O que mudou foi a existência de um CNPJ que permite vender.
Um cadastro que não descreve bem a realidade é um problema de prova, não necessariamente um problema de direito. Ele torna a demonstração mais trabalhosa, porque o INSS parte do que está registrado. Mas não encerra a discussão.
Isso não é garantia de nada, e cada caso precisa ser analisado individualmente — há situações em que a formalização de fato rompe o enquadramento. O que eu quero deixar claro é o contrário do que muita gente supõe: abrir um MEI não apaga automaticamente uma vida inteira de trabalho no campo, no rio ou na mata.
E se o enquadramento realmente se perder?
Agora a parte que quase ninguém conta, e que costuma ser a melhor notícia da conversa.
Existem situações em que a condição de segurado especial se perde de verdade. As mais comuns que eu vejo:
- o faturamento ultrapassou o limite do MEI;
- a pessoa deixou de ser MEI e virou outro tipo de empresa;
- ou o tipo de empresa não se enquadrava naquilo que a lei admite.
Quando isso acontece, a reação natural é achar que todo o tempo anterior foi perdido. Não foi.
A aposentadoria híbrida
O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 permite somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural com o tempo de contribuição urbana. É a chamada aposentadoria híbrida — ou aposentadoria por idade mista.
Na prática: o período em que a pessoa foi segurado especial não se perde. Ele se soma ao que ela recolheu depois, como MEI, como contribuinte individual ou como empregada.
O que muda é a idade. E só ela:
| Idade exigida | |
|---|---|
| Aposentadoria por idade rural | 60 anos (homem) · 55 anos (mulher) |
| Aposentadoria por idade híbrida | 65 anos (homem) · 62 anos (mulher) |
Ou seja: perde-se a idade reduzida do trabalhador rural, mas não se perde o tempo. Em ambos os casos, é preciso completar 180 meses de carência, agora somando os dois períodos.
O precedente que sustenta isso
Há uma decisão importante que amplia bastante o alcance dessa possibilidade.
No Tema Repetitivo 1007, julgado em 14 de agosto de 2019 (REsp 1.788.404-PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.”
Três palavras dessa tese valem ouro para a nossa região: remoto, descontínuo e anterior a 1991.
Significa que o tempo de roça, de rio e de mata da juventude conta — mesmo que tenha sido há quarenta anos, mesmo que tenha sido interrompido, mesmo que nunca tenha havido recolhimento. E o STJ afastou também a exigência de que a pessoa estivesse na atividade rural no momento do pedido ou ao completar a idade.
É exatamente o perfil de quem começou na roça, veio para a cidade, formalizou um negócio — e achava que o começo da vida não valia nada.
Conclusão prática: perder o enquadramento como segurado especial é um problema real, e deve ser evitado com planejamento. Mas não é o fim do caminho. O tempo trabalhado antes continua existindo, e existe uma via desenhada exatamente para aproveitá-lo.
Perguntas frequentes
O que é a IN 173/2024 do INSS? É uma instrução normativa que alterou a IN PRES/INSS nº 128/2022 em um único ponto: o art. 90, inciso XXXVIII, que define o Microempreendedor Individual para fins previdenciários. Foi assinada em 6 de setembro de 2024 e publicada no DOU em 9 de setembro de 2024.
A IN 173/2024 mudou as regras de aposentadoria? Não. A alteração é conceitual e restrita à definição de MEI, alinhando-a à Lei Complementar nº 123/2006.
Qual é a norma geral do INSS, então? A IN PRES/INSS nº 128/2022, que continua em vigor como texto consolidado e vai sendo alterada por instruções posteriores, entre elas a IN 170/2024, a própria IN 173/2024 e a IN 188/2025.
Abrir MEI faz perder a condição de segurado especial? Não automaticamente. O art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91 admite a figura do empresário individual desde que mantida a atividade rural, que a pessoa jurídica se componha apenas de segurados de igual natureza e que tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe. Fora dessas condições, há risco de descaracterização. Cada caso exige análise.
O MEI se aposenta por tempo de contribuição? Não com a contribuição padrão de 5% do salário mínimo. Para isso é necessário complementar 15% sobre o salário mínimo, com código de recolhimento próprio.
Quanto o MEI contribui para o INSS? 5% do salário mínimo por mês, valor já embutido na guia mensal do Simples Nacional.
Tenho MEI para vender polpa de cupuaçu e açaí. Continuo sendo segurado especial? O que se analisa é a atividade realmente exercida, não apenas o que consta no cadastro da empresa. Vender a polpa do fruto que a própria família colhe é situação bastante diferente de comprar de terceiros para revender. Um cadastro que não descreve bem a realidade dificulta a prova, mas não encerra a discussão. Cada caso exige análise individual.
Perdi a condição de segurado especial. Perdi também o tempo que trabalhei na roça? Não. O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 permite somar o tempo de atividade rural ao tempo de contribuição urbana na chamada aposentadoria híbrida. O tempo continua valendo; o que muda é a idade exigida.
Qual a idade para a aposentadoria híbrida? 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com 180 meses de carência somando os dois períodos. Na aposentadoria por idade exclusivamente rural, a idade é menor: 60 anos para homens e 55 para mulheres.
O tempo de roça de muitos anos atrás ainda conta? Sim. No Tema Repetitivo 1007, julgado em 2019, o STJ fixou que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida por idade — mesmo sem recolhimento no período.
Nota do autor
Escrevi esta explicação porque vejo, com frequência, dois erros que caminham juntos: procurar numa instrução normativa isolada uma regra que está na norma consolidada, e abrir MEI sem saber o que isso conversa com a condição de segurado especial.
O segundo erro é o mais caro. A formalização é, em geral, um caminho bom — para o crédito, para a nota, para o acesso a programas. Só que ela precisa ser pensada junto com a história previdenciária da família, e não depois dela.
E fica o registro que considero mais importante deste texto: o tempo trabalhado não desaparece. Mesmo quando o enquadramento como segurado especial se perde, o período de roça, de rio e de mata continua existindo e pode ser somado. Muita gente por aqui vive com medo de ter jogado fora uma vida de trabalho ao abrir uma empresa. Na maioria das vezes, não jogou.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.
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Sobre o autor
Heverton Dias Tavares é advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 19.089-A, na OAB/TO sob o nº 4.942 e na OAB/AP sob o nº 6.413-A. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário desde 2011, com atuação no Baixo Amazonas e no Baixo Xingu e atendimento on-line em todo o país.
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