Acordo trabalhista e efeitos no INSS – O que diz o tema 1188 do STJ?

A recente decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.188 consolidou uma orientação fundamental para processos previdenciários: a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não basta, por si só, para comprovar o tempo de serviço.  

Essa decisão, tomada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece critérios rigorosos para a aceitação de documentos como início de prova material em ações previdenciárias, trazendo implicações práticas significativas para segurados, advogados e juízes. Entenda a decisão! 

Tema 1.188 do STJ: A tese firmada 

A tese aprovada no Tema 1.188 dispõe que: 

“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 

Com a fixação desse entendimento, processos previdenciários que estavam suspensos aguardando o julgamento poderão voltar a tramitar. A decisão, por ser vinculante, deve ser observada em casos semelhantes em todo o país. 

Entendendo a sentença homologatória trabalhista 

A sentença homologatória, muitas vezes, formaliza um acordo trabalhista entre as partes, encerrando litígios sem a análise aprofundada de provas. Conforme apontado pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, tal sentença equivale, na prática, à mera declaração das partes reduzida a termo. Ou seja, ela não reflete automaticamente a veracidade dos períodos de trabalho alegados, a menos que seja acompanhada por outros elementos probatórios contemporâneos aos fatos discutidos. 

Esse entendimento baseia-se no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, que exige provas materiais contemporâneas ao período trabalhado para a concessão de direitos previdenciários. Apenas em situações excepcionais – como casos de força maior ou caso fortuito – admite-se a prova exclusivamente testemunhal para suprir a falta de documentação. 

A jurisprudência do STJ 

O STJ, ao decidir sobre o Tema 1.188, reafirma sua posição no sentido de que a análise de provas em ações previdenciárias deve ser criteriosa. Essa exigência decorre da necessidade de evitar fraudes e garantir que os direitos previdenciários sejam concedidos com base em informações fidedignas. 

A jurisprudência do tribunal já havia sinalizado essa tendência no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293, em que foi estabelecido que a comprovação do tempo de serviço exige algum tipo de prova material produzida à época dos fatos. 

Essa abordagem busca conciliar dois objetivos: 

  1. Proteção ao direito do trabalhador: assegurando que os períodos de trabalho efetivamente prestados sejam reconhecidos para fins de benefício previdenciário. 
  1. Segurança jurídica ao sistema previdenciário: evitando que sentenças homologatórias baseadas em acordos de natureza meramente conciliatória sejam utilizadas para gerar benefícios sem comprovação material. 

O impacto prático da decisão 

A decisão do STJ traz consequências diretas para diversas partes envolvidas nos processos previdenciários. 

Para os segurados 

Trabalhadores que buscam o reconhecimento de tempo de serviço para aposentadoria ou outros benefícios precisarão apresentar documentação robusta e contemporânea ao período alegado. Isso inclui contratos de trabalho, recibos de pagamento, fichas de registro de empregados, entre outros documentos que demonstrem o vínculo empregatício. 

Para os advogados 

Os profissionais que atuam na defesa dos segurados deverão estar atentos à produção de provas. A simples apresentação de uma sentença trabalhista homologatória não será suficiente, a menos que seja acompanhada de documentos complementares que validem os períodos de trabalho. 

Para os juízes 

Os magistrados que analisam ações previdenciárias deverão observar o precedente qualificado ao avaliar sentenças trabalhistas homologatórias e as provas materiais apresentadas nos autos. 

Conclusão 

O julgamento do Tema 1.188 pelo STJ marca um passo importante na busca por maior segurança e justiça nas relações previdenciárias. Ao exigir a apresentação de provas materiais contemporâneas para a comprovação de tempo de serviço, o entendimento reforça a necessidade de critérios objetivos para a concessão de benefícios, protegendo tanto os direitos dos segurados quanto o equilíbrio do sistema previdenciário. 

Essa decisão, contudo, também lança desafios, sobretudo no que diz respeito à orientação dos segurados e à adaptação de estratégias jurídicas para atender às novas exigências. Em um cenário de constante evolução normativa e jurisprudencial, a clareza e a integridade na produção de provas continuarão sendo a chave para o reconhecimento de direitos previdenciários. 

Caso queira ler a decisão na íntegra, clique aqui. 

Este texto é apenas informativo e não substitui a consulta a um advogado devidamente qualificado para obter orientação precisa e direcionamento adequado conforme a situação individual. Se você tiver dúvidas, entre em contato conosco! Estamos à disposição para ajudá-lo.